A aposentadoria especial sofreu profunda alteração com a reforma da previdência de 13/11/2019. Antes da reforma não havia exigência de idade mínima para se aposentar, mas com as novas regras o INSS passa a exigir idade mínima para conseguir a aposentadoria especial.
Assim, não há dúvidas de que o segurado que trabalha em condições especiais foi muito prejudicado com a reforma da previdência.
Para trabalhadores que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), será necessário que a soma da idade e do tempo de contribuição atinjam determinado número de pontos.
REGRAS
Veja como ficou a regra:
- 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
- 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição;
- 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
Para alcançar a pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição aos agentes nocivos, mais a idade.
Por exemplo: médico com o mínimo de 25 anos de efetiva exposição poderá somar a idade + tempo comum para alcançar os 86 pontos.
Para novos filiados há exigência de uma idade mínima. Então, será necessário cumprir os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição
QUAL É O VALOR DO BENEFÍCIO NA APOSENTADORIA ESPECIAL?
O cálculo do benefício da aposentadoria especial é feito com base em 100% da média salarial para quem trabalhou a partir de julho de 1994.
Regra para as Mulheres:
60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/1994 + 2% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
Regra para os Homens:
60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição computados desde 07/1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
CONSIGO ME APOSENTAR DE ACORDO COM AS REGRAS ANTIGAS? TENHO DIREITO ADQUIRIDO?
As regras anteriores a reforma previdenciária, ou seja, até 13/11/2019 permitia a aposentadoria do trabalhador exposto a agentes nocivos, em regra, com 25 anos de trabalho exercido em atividade especial e não exigia idade mínima.
Não há dúvida de que a aposentadoria anterior a reforma era mais vantajosa do que a regra atual. Então, importante ficar atento, pois nesse caso você tem direito adquirido a essas regras.
É POSSÍVEL A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM?
É possível converter tempo especial em comum com o devido acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres que comprovem o exercício de atividade com a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde, mas apenas para os períodos trabalhados até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019). Após a reforma é vedada a conversão do tempo especial.
SAIBA MAIS
Veja a íntegra a Lei 8.213/1994, que trata dos benefícios da Previdência Social no link a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Confira as regras de transição de 2021 para aposentadoria no link a seguir: https://janainezanotti.com.br/voce-ja-conhece-as-regras-deste-ano-para-aposentadoria/
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