A Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional 103/2019, disciplina o benefício de pensão por morte, em seu art. 23, § 6º, dispondo que, para fins de recebimento da pensão por morte, equiparam-se a filhos exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica, excluindo o menor sob guarda do direito à pensão por morte.
O filho que tem direito é aquele não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
Enteado é aquele que, não sendo filho biológico do falecido, era por ele assim considerado, em razão de ser filho de seu cônjuge ou companheiro(a) e, em decorrência dessa situação, o falecido contribuía com seu sustento e/ou educação. O enteado para ter direito à pensão por morte deve comprovar dependência econômica com o falecido.
Já o menor tutelado é aquele que se encontra fora do poder familiar, cujo o falecido era constituído de poderes e encargos para protegê-lo e zelar por ele, ou seja, são menores que não estão sob autoridade dos pais, e por isso foram colocados sob a tutela de um terceiro.
A tutela é utilizada quando o menor não tem pais conhecidos ou forem falecidos e quando os genitores forem suspensos ou destituídos do pátrio poder. O menor tutelado só terá direito à pensão por morte se comprovada a dependência econômica com o falecido.
A justificativa para a alteração da legislação previdenciária se pautava na afirmação de que haveria muitas fraudes no processo de guarda, onde, usualmente, avós requeriam a guarda dos netos, tão somente, para lhes conferir direito de pensão.
O argumento não se revela suficiente para validar a retroação da garantia previdenciária que era ofertada ao menor sob guarda.
Tem-se claro que a situação de guarda exige comprovação de requisitos específicos e a intervenção do Juízo de Família, sempre com a participação do Ministério Público, o que evidencia que a vaga alegação de fraude não encontra reflexo na realidade de um processo cível que define a guarda de uma criança a pessoa diversa de seus genitores biológicos.
De toda sorte, operada a alteração legislativa, que excluiu o menor sob guarda da proteção previdenciária, o tema passa, a partir de então, a ser debatido nos Tribunais.
Firme nessas premissas, pode-se afirmar que o novo texto da Emenda Constitucional 103/2019 não tem o condão de invalidar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, calcado na interpretação do art. 227, § 3o., VI da Carta Magna, que mantém-se hígido, assegurando o compromisso do Estado de Direito com a máxima proteção dos direitos fundamentais de menores e adolescentes, o que impede a omissão de proteção a um menor em comprovada situação de contingência decorrente do óbito de seu mantenedor que lhe tinha a guarda.
Por fim, incumbe esclarecer que o tema – manutenção da qualidade de dependente do menor sob guarda – será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento das Adin 4.878 e 5.083), a quem incumbe a palavra final na uniformização da interpretação das normas constitucionais, que definirá se a exclusão da proteção previdenciária dispensada ao menor sob guarda atende aos princípios constitucionais que balizam a proteção dos direitos e garantias dos menores e adolescentes.
SAIBA MAIS
Veja a íntegra a Lei 8.213/1994, que trata dos benefícios da Previdência Social no link a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Confira as principais mudança na aposentadoria no link a seguir:https://janainezanotti.com.br/confira-as-principais-mudancas-na-aposentadoria-inss/
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