Com a reforma da previdência, ou seja, a parti de 13/11/2019, as regras para concessão da aposentadoria sofreram profunda alteração. Alterou-se a regra geral, que ficou limitada a Aposentadoria por Idade e também passaram a valer as regras de transição para aposentadoria.
Sendo assim, é importante que você conheça as atuais regras de aposentadoria, isso porque tais regramentos poderão afetar enormemente o salário de benefício do segurado.
É importante analisar caso a caso e sempre fazer uma análise completa para saber em que regra de transição o segurado se enquadra. Pode acontecer de o segurado se enquadrar em mais de uma regra, e nesse caso poderá optar pela mais vantajosa.
Importante analisar cada caso individualmente, pois saiba que o seu caso não é igual ao caso do seu vizinho.
Uma dica para você segurado é contratar um planejamento previdenciário com um profissional qualificado, isto é, com um advogado especialista em aposentadoria pois, caso contrário, poderá perder dinheiro.
QUAIS SÃO AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS?
REGRA 1 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Regra de Pontos
Mulher:
- 86 pontos e 30 anos de contribuição;
- Aumenta um ponto a cada ano a partir de 2020, até chegar a 100 pontos em 2023;
- Valor: média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60% da média + 2% a
cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição.
Homem:
- 96 pontos e 35 anos de contribuição;
- Aumenta um ponto a cada ano a partir de 2020, até chegar a 105 pontos em 2028;
- Valor: média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60% da média + 2% a
cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
REGRA 2 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Tempo de Contribuição Mínimo e Idade Progressiva
Mulher:
- 30 anos de contribuição e 56 anos de idade;
- A partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até 2029, quando
alcança 62 anos; - Valor: média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60%, com acréscimo
de 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição.
Homem:
- 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade;
- A partir de 01/01/2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano até 2031,
quando alcança 65 anos; - Valor: média de 100% dos salários de contribuição, aplicando-se 60%, com
acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
REGRA 3 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Pedágio 50%
Mulher:
- 30 anos de contribuição;
- Pedágio de 50% do tempo que faltar para a aposentadoria na data da emenda;
- Valor: média de 100% dos salários de contribuição, multiplicado pelo fator
previdenciário.
Homem:
- 35 anos de contribuição;
- Pedágio de 50% do tempo que faltar para a aposentadoria na data da emenda;
- Valor: média de 100% dos salários de contribuição, multiplicado pelo fator
previdenciário.
REGRA 4 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Pedágio 100%
Mulher:
- 30 anos de contribuição e 57 anos de idade;
- Pedágio de 100% do tempo que faltar para a aposentadoria na data da emenda;
- Valor: média de 100% dos salários de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário.
Homem:
- 35 anos de contribuição e 60 anos de idade;
- Pedágio de 100% do tempo que faltar para a aposentadoria na data da emenda;
- Valor: média de 100% dos salários de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário.
REGRA 5 – Aposentadoria por Idade
Mulher:
- 60 anos de idade;
- A partir de 01/01/2020 a idade de 60 anos será acrescida em 06 meses a cada ano, até
atingir 62 anos de idade; - 15 anos de contribuição;
- Valor: 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição
computados desde 07/1994 + 2% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de
contribuição.
Homem:
- 65 anos de idade;
- 15 anos de contribuição;
- Valor: 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição
computados desde 07/1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de
contribuição.
REGRA 6 – Aposentadoria Especial
Para alcançar a pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição aos agentes nocivos, mais a idade.
Na aposentadoria especial não há distinção entre homens e mulheres.
Homens e Mulheres:
- 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
- 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição;
- 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição
Para novos filiados há exigência de uma idade mínima. Então, será necessário cumprir os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
- 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
- 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
Diante de várias alterações nas aposentadorias uma dica muito importante é que o segurado procure orientação de um profissional especialista na área Previdenciária.
Fique atento segurado, pois você pode ter preenchido os requisitos para a aposentadoria utilizando as regras anteriores a reforma previdenciária, ou seja, antes de 13/11/2019.
Nesse caso você tem direito adquirido a essas regras.
Mas, qual regra é mais vantajosa?
A resposta a esta pergunta é, faça um planejamento previdenciário e verifique se você se enquadra em mais de uma regra e qual é mais vantajosa, pois o segurado tem direito ao melhor benefício.
Portanto, busque a orientação de um profissional especialista na área previdenciária para afastar a possibilidade de prejuízo financeiro.
Lembre-se que o benefício que você está solicitando é aquele que você contribuiu durante toda sua vida de trabalho.
SAIBA MAIS
Veja a íntegra a Lei 8.213/1994, que trata dos benefícios da Previdência Social no link a seguir:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Confira as regras de transição de 2021 para aposentadoria no link a seguir: https://janainezanotti.com.br/voce-ja-conhece-as-regras-deste-ano-para-aposentadoria/
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