Blog VEJA O QUE MUDOU NA GFIP PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E AUXÍLIO-DOENÇA
VEJA O QUE MUDOU NA GFIP  PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E AUXÍLIO-DOENÇA

VEJA O QUE MUDOU NA GFIP PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E AUXÍLIO-DOENÇA

publicado em 15/03/2021

 

 

A Receita Federal do Brasil adequou o aplicativo Sefip/GFIP para não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e sobre os primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença para as empresas não obrigadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

 

 

 

O QUE MUDOU

 

A Receita Federal do Brasil, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), adequou o aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e à Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença.

 

 

 

EMPRESAS BENEFICIADAS

 

Quais empresas foram beneficiadas?

 

Mudanças atingem apenas as empresas não obrigadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

 

 

 

COMO ACONTECEU

 

Os ajustes foram provocadas pelo Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário maternidade.

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou os pareceres SEI nº 16120/2020/ME e SEI nº 18361/2020/ME orientando os órgãos da Administração a se adequarem.

 

A intervenção em relação aos primeiros 15 dias foi a mínima possível no Sefip, utilizando regra já existente no aplicativo para alguns códigos de afastamento.

 

 

 

POR QUE ACONTECEU A MUDANÇA

 

As mudanças são necessárias para não gerar divergências entre o valor declarado e o recolhido ocasionando cobranças indevidas e consequentemente impedindo a emissão automática de Certidão Negativa de Débitos, o que geraria ônus aos contribuintes e a necessidade de atendimento.

 

 

 

O QUE FAZER

 

E agora, o que devo fazer?

 

As empresas têm a opção por meio de entrada de dados para fazer as alterações pontuais das informações no Sefip já que serão impactadas de imediato somente aquelas que tenham casos de afastamento com duração superior a 15 dias.

 

 

 

ESOCIAL

 

E como fica em relação ao eSocial?

 

O eSocial está adaptado para a situação e os contribuintes obrigados à DCTFWeb não precisam considerar as alterações na GFIP em relação aos códigos P3 e O3, já que a RFB e a Previdência não utilizam as GFIP dessas empresas.

 

A conclusão das etapas de faseamento do eSocial, com a migração de todos os contribuintes para a utilização da DCTFWeb tornará mais fáceis futuras adaptações a eventuais decisões judiciais e a mudanças na legislação.

 

 

 

SAIBA MAIS

 

Veja a íntegra a Lei 8.213/1994, que trata dos benefícios da Previdência Social no link a seguir: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

 

Confira as principais mudança na aposentadoria no link a seguir: https://janainezanotti.com.br/confira-as-principais-mudancas-na-aposentadoria-inss/

 

Aproveite e deixe seu comentário a respeito deste artigo.

 

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