Este artigo foi elaborado pela Dra. Janaine Zanotti (OAB/ES 16.977), advogada especialista em Direito Previdenciário, com o objetivo de orientar segurados do INSS, aposentados e seus familiares sobre um dos temas mais relevantes e ainda pouco explorados da previdência social: a cumulação da isenção de Imposto de Renda com o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez em razão de grande invalidez. Entender esse direito pode transformar significativamente a realidade financeira de quem enfrenta limitações severas de saúde.
O que é a Aposentadoria por Invalidez e o Acréscimo de 25%?
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Reforma da Previdência (EC 103/2019), é devida ao segurado que, após cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais (salvo nos casos de acidente de qualquer natureza, que dispensam carência), for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O benefício corresponde, em regra, a 60% do salário de benefício, acrescido de 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, podendo chegar a 100% do salário de benefício. Após a EC 103/2019, os casos de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho ainda mantêm o direito a 100% do salário de benefício.
O chamado acréscimo de 25%, popularmente conhecido como “grande invalidez”, está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 e determina que:
“Se o aposentado por invalidez necessitar da assistência permanente de outra pessoa, o valor de sua aposentadoria será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”
Esse acréscimo é devido mesmo que o valor total ultrapasse o teto do RGPS (R$ 8.157,41 em 2026), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O segurado que recebe o teto de R$ 8.157,41 e obtém o acréscimo de 25% passa a receber R$ 10.196,76 mensais — valor que nenhuma outra regra previdenciária autoriza a ultrapassar o teto, exceto este dispositivo legal específico.
Quem tem Direito ao Acréscimo de 25%?
O acréscimo de 25% é devido ao aposentado por invalidez (incapacidade permanente) que comprovadamente necessite de assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades básicas da vida diária, como:
- Higiene pessoal (banho, escovação dental, uso do banheiro);
- Alimentação (incapacidade de preparar ou ingerir alimentos de forma independente);
- Locomoção (necessidade de cadeira de rodas, andador, auxílio para caminhar);
- Cuidados médicos contínuos que exijam presença de cuidador;
- Vestuário (incapacidade de se vestir de forma autônoma);
- Comunicação (nos casos de sequelas neurológicas graves).
A comprovação é feita por meio de perícia médica do INSS, laudo médico especializado e, muitas vezes, documentação complementar como relatórios de fisioterapia, neurologia, ortopedia e testemunhos de familiares. O INSS frequentemente nega o benefício administrativamente, o que torna indispensável o acompanhamento de advogado previdenciário especializado.
A legislação não exige que o cuidador seja profissional contratado — pode ser um familiar. O que importa é a necessidade real e permanente do aposentado de ter assistência de terceiros para as atividades cotidianas essenciais.
A Isenção de IR por Doença Grave: Base Legal e Doenças Cobertas
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 estabelece isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma recebidos por portadores de determinadas doenças graves. Essa isenção se aplica aos benefícios pagos por entidade de previdência privada, INSS, regimes próprios de previdência social (RPPS) e outros.
As doenças que garantem a isenção estão listadas na lei e incluem:
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira (inclusive monocular, conforme decisão do STJ);
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Fibrose cística (mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Hepatopatia grave;
- Hipertensão arterial grave;
- Nefropatia grave;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS/HIV);
- Tuberculose ativa;
- Tumor maligno.
É fundamental destacar que a isenção não exige que a doença tenha causado a aposentadoria. Basta que o aposentado seja portador da enfermidade listada, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido por tempo de contribuição ou por idade. Essa interpretação extensiva foi consolidada pelo STJ e pela própria Receita Federal do Brasil (Solução de Consulta COSIT nº 303/2017).
A Cumulação dos Dois Benefícios: Duplo Benefício Fiscal em 2026
O ponto central deste artigo é a possibilidade de cumulação do acréscimo de 25% com a isenção de IR por doença grave. Muitos aposentados por invalidez em razão de grande invalidez são, ao mesmo tempo, portadores de doenças graves listadas na Lei 7.713/1988. Nesses casos, o segurado tem direito a:
- Receber o benefício acrescido de 25% (por necessitar de assistência permanente); E
- Não pagar Imposto de Renda sobre o valor total recebido (incluindo o acréscimo de 25%), por ser portador de doença grave.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: os dois benefícios são independentes entre si e podem ser cumulados. O acréscimo de 25% não se confunde com a isenção de IR — são direitos oriundos de normas distintas, com pressupostos diferentes, e um não exclui o outro.
O impacto financeiro dessa cumulação é expressivo. Veja o exemplo prático abaixo com base nos valores de 2026:
| Situação | Benefício Mensal | IR Mensal (aprox.) | Valor Líquido |
|---|---|---|---|
| Aposentadoria por invalidez sem acréscimo, com IR normal | R$ 8.157,41 | ~ R$ 1.200,00 | ~ R$ 6.957,41 |
| Com acréscimo de 25%, com IR normal | R$ 10.196,76 | ~ R$ 1.750,00 | ~ R$ 8.446,76 |
| Com acréscimo de 25% + isenção IR (duplo benefício) | R$ 10.196,76 | R$ 0,00 | R$ 10.196,76 |
No exemplo acima, a diferença entre receber apenas a aposentadoria por invalidez no teto (sem acréscimo, com IR) e receber com o duplo benefício é de aproximadamente R$ 3.239,35 mensais, ou seja, mais de R$ 38.000,00 por ano. Esse valor representa a integralidade do acréscimo de 25% acrescida da economia com o IR que deixa de ser recolhido.
Jurisprudência do STJ: REsp 1.814.380 e REsp 1.720.805
A cumulação dos dois benefícios não é apenas uma interpretação doutrinária — é uma posição firmada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em julgamentos paradigmáticos que devem ser conhecidos por todo advogado previdenciarista e por todos os segurados que se encontram nessa situação.
REsp 1.814.380 – A Cumulação é Possível
No REsp 1.814.380, o STJ enfrentou diretamente a questão da cumulação do acréscimo de 25% (grande invalidez) com a isenção de IR por doença grave. O tribunal reafirmou que os dois institutos têm natureza e finalidade distintas: o acréscimo de 25% tem caráter assistencial, destinando-se a cobrir os custos com cuidador; a isenção de IR tem caráter tributário, reconhecendo a condição de vulnerabilidade do portador de doença grave. Por serem autônomos, não há conflito entre eles, sendo plenamente admissível a percepção simultânea dos dois benefícios.
REsp 1.720.805 – Isenção Sobre o Valor Total, Incluindo o Acréscimo
O REsp 1.720.805 avançou ainda mais ao definir que a isenção de IR incide sobre o valor total do benefício, incluindo o acréscimo de 25%. Isso significa que não há parcela tributável: todo o montante recebido a título de aposentadoria por invalidez com grande invalidez, quando o beneficiário é portador de doença grave, está isento do IR. A tese contrária — de que o acréscimo de 25% seria tributável por ser uma espécie de “adicional” — foi expressamente rejeitada pelo STJ.
Esses dois precedentes formam um conjunto jurisprudencial sólido que embasa tanto os pedidos administrativos junto à Receita Federal e ao INSS quanto as ações judiciais de restituição dos valores pagos indevidamente a título de IR nos últimos cinco anos.
Como Protocolar o Pedido: Via Administrativa e Via Judicial
O segurado que se enquadra nas condições descritas neste artigo pode buscar o reconhecimento de seus direitos por duas vias principais:
Via Administrativa – INSS (Acréscimo de 25%)
Para requerer o acréscimo de 25%, o segurado deve:
- Agendar atendimento no INSS pelo telefone 135 ou pelo aplicativo/site Meu INSS (gov.br/meu-inss);
- Comparecer à Agência da Previdência Social com documentos pessoais (RG, CPF, carteira de trabalho), laudos médicos detalhados que comprovem a necessidade de assistência permanente de terceiros, e relatórios de médicos especialistas (neurologista, ortopedista, cardiologista, conforme o caso);
- Solicitar expressamente a revisão do benefício para inclusão do acréscimo de 25% com base no artigo 45 da Lei 8.213/1991;
- Em caso de indeferimento, interpor recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) no prazo de 30 dias.
Via Administrativa – Receita Federal (Isenção de IR)
Para requerer a isenção de IR por doença grave, o segurado deve:
- Obter laudo médico oficial (emitido por serviço médico público ou pelo próprio INSS) atestando a doença grave listada na Lei 7.713/1988;
- Protocolar pedido de isenção junto à unidade da Receita Federal de sua jurisdição ou por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal);
- Retificar as declarações de Imposto de Renda dos últimos 5 anos (prazo decadencial) para recuperar os valores recolhidos indevidamente, requerendo a restituição via PERDCOMP (Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação);
- Acompanhar o processamento do pedido e, em caso de negativa, impugnar administrativamente ou acionar o Poder Judiciário.
Via Judicial – Ação Previdenciária ou Tributária
Quando o INSS nega o acréscimo de 25% ou a Receita Federal indefere a isenção de IR, a via judicial é a mais eficaz e frequentemente resulta em decisões favoráveis, especialmente diante da jurisprudência consolidada do STJ. A ação pode tramitar:
- No Juizado Especial Federal (JEF), quando o valor total em discussão (parcelas vencidas + parcelas futuras em 12 meses) não ultrapassar 60 salários mínimos — em 2026, o limite é de R$ 97.320,00. O JEF dispensa advogado até esse valor, mas a assessoria jurídica especializada aumenta consideravelmente as chances de êxito;
- Na Vara Federal comum, para valores superiores ao limite do JEF ou quando a complexidade da causa recomendar o rito ordinário.
A ação deve ser instruída com: documentos pessoais do autor, comprovante de recebimento do benefício previdenciário, laudo médico comprovando a doença grave e/ou a necessidade de assistência permanente, extrato do benefício, declarações de IR retificadoras e comprovantes de recolhimento indevido do imposto.
Impacto Anual e Restituição Retroativa: Quanto Posso Receber?
O impacto financeiro da obtenção do duplo benefício pode ser calculado em duas dimensões: o ganho mensal futuro e a restituição retroativa dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
Ganho Mensal e Anual Futuro
Tomando como referência um aposentado por invalidez que recebe o teto do RGPS (R$ 8.157,41) em 2026:
- Com o acréscimo de 25%: R$ 8.157,41 × 1,25 = R$ 10.196,76/mês;
- Economia com isenção de IR (estimativa para essa faixa de renda): aproximadamente R$ 1.700,00 a R$ 2.000,00/mês;
- Ganho anual combinado (13º salário proporcional incluso): R$ 20.400,00 a R$ 24.000,00/ano apenas pela isenção, mais os valores do acréscimo de 25% caso ainda não recebidos.
Restituição Retroativa (Últimos 5 Anos)
O prazo para requerer a restituição de valores de IR recolhidos indevidamente é de 5 anos, contados da data do recolhimento ou da data em que a doença foi diagnosticada (o que ocorrer depois, segundo entendimento favorável ao contribuinte). Isso significa que, se o segurado comprova doença grave desde 2021, pode reaver todo o IR pago de 2021 a 2025.
Exemplo ilustrativo com base em 2026:
| Período | Benefício Médio Recebido | IR Pago (estimativa) | Valor a Restituir |
|---|---|---|---|
| 2021 | R$ 6.500,00/mês | ~ R$ 800,00/mês | ~ R$ 10.400,00 |
| 2022 | R$ 7.000,00/mês | ~ R$ 950,00/mês | ~ R$ 12.350,00 |
| 2023 | R$ 7.500,00/mês | ~ R$ 1.100,00/mês | ~ R$ 14.300,00 |
| 2024 | R$ 7.786,02/mês | ~ R$ 1.200,00/mês | ~ R$ 15.600,00 |
| 2025 | R$ 8.157,41/mês | ~ R$ 1.350,00/mês | ~ R$ 17.550,00 |
| TOTAL (5 anos) | — | — | ~ R$ 70.200,00 |
Os valores acima são estimativas ilustrativas. O valor real da restituição depende do benefício efetivamente recebido, das alíquotas aplicadas em cada período e da data de início da doença. O cálculo preciso deve ser realizado por advogado especializado junto com a Receita Federal ou por meio de perícia contábil em ação judicial.
Documentação Necessária: O Que Reunir
Para requerer o duplo benefício (acréscimo de 25% + isenção de IR), o segurado deve reunir a seguinte documentação:
- Documento de identidade (RG) e CPF;
- Comprovante de recebimento do benefício previdenciário (carta de concessão ou extrato do Meu INSS);
- Laudos médicos recentes e históricos, com identificação do CID (Código Internacional de Doenças) correspondente à doença grave ou à condição de dependência de terceiros;
- Relatórios de médicos especialistas (neurologista, oncologista, cardiologista, ortopedista, conforme a patologia);
- Receituários e prontuários médicos que comprovem a cronicidade e a severidade da condição;
- Declarações de Imposto de Renda dos últimos 5 anos (com respectivos comprovantes de entrega e recibos);
- Extrato de pagamento do INSS dos últimos 5 anos (disponível no Meu INSS);
- Comprovante de residência atualizado.
Perguntas Frequentes
1. Quem já é aposentado pode pedir o acréscimo de 25% a qualquer momento?
Sim. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, desde que o aposentado comprove, no momento do requerimento, que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Não há prazo decadencial para o pedido do acréscimo em si, mas os efeitos financeiros retroagem apenas à data do requerimento administrativo — razão pela qual é importante solicitar o quanto antes. Se o INSS tiver negado anteriormente, é possível renovar o pedido com nova documentação médica mais robusta.
2. A isenção de IR se aplica se a doença grave surgiu depois da aposentadoria?
Sim, absolutamente. A isenção de IR por doença grave não exige nenhuma relação entre a doença e a causa da aposentadoria. Se o segurado se aposentou por tempo de contribuição e posteriormente desenvolveu neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, Parkinson ou qualquer outra das doenças listadas na Lei 7.713/1988, terá direito à isenção de IR sobre o valor integral dos proventos a partir da data do diagnóstico. A restituição retroativa também poderá ser requerida pelos últimos 5 anos.
3. O acréscimo de 25% também pode ultrapassar o teto do INSS em 2026 (R$ 8.157,41)?
Sim. Essa é uma das peculiaridades mais importantes do benefício: o acréscimo de 25% é a única hipótese em que o benefício previdenciário pode legalmente ultrapassar o teto do RGPS. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento em diversas decisões. Assim, um aposentado por invalidez que recebe o teto de R$ 8.157,41 e obtém o acréscimo de 25% passará a receber R$ 10.196,76 mensais — valor superior ao teto, mas plenamente legal nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991.
4. É possível obter os dois benefícios por meio de ação judicial mesmo após negativa administrativa?
Sim, e essa é frequentemente a via mais eficiente. O Poder Judiciário, especialmente os Juizados Especiais Federais (JEF) e as Varas Federais, têm histórico de decisões favoráveis aos segurados nesses casos, especialmente com base na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.814.380 e REsp 1.720.805). A ação judicial permite não apenas o reconhecimento do direito para o futuro, mas também a condenação do INSS (para o acréscimo) e da União/Receita Federal (para a restituição do IR) ao pagamento de todas as diferenças retroativas, corrigidas pela SELIC. É fundamental contar com advogado especializado em Direito Previdenciário para garantir a melhor estratégia processual e a instrução adequada do processo.
5. Pensionistas também têm direito à isenção de IR por doença grave?
Sim. A Lei 7.713/1988 menciona expressamente os “proventos de aposentadoria ou reforma” e as “pensões”, abrangendo portanto os beneficiários de pensão por morte que sejam portadores de doença grave listada na lei. O mesmo raciocínio se aplica a pensionistas de regimes próprios (servidores federais, estaduais, municipais). Caso a pensionista portadora de doença grave esteja recolhendo IR sobre o valor da pensão, tem direito à isenção e à restituição retroativa dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
6. A cegueira monocular dá direito à isenção de IR?
Sim, segundo entendimento do próprio STJ. Embora a Lei 7.713/1988 mencione apenas “cegueira” sem especificar se bilateral ou monocular, o tribunal superior adotou interpretação extensiva e favorável ao segurado, reconhecendo que a cegueira monocular (perda total de visão em um olho) também gera o direito à isenção de IR. Esse entendimento tem sido aplicado pela Receita Federal e pelos tribunais federais de todo o país.
A Dra. Janaine Zanotti orienta que, diante de qualquer dúvida sobre o enquadramento da sua condição de saúde nas hipóteses legais, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica especializada. Cada caso tem suas particularidades, e a avaliação individualizada é fundamental para definir a melhor estratégia e maximizar o resultado financeiro para o segurado e sua família.
Não deixe de receber o que é seu por falta de informação. A Dra. Janaine Zanotti (OAB/ES 16.977) avalia o seu caso de forma personalizada e orienta cada passo para garantir seus direitos previdenciários e tributários — inclusive a restituição retroativa dos últimos 5 anos.