A Dra. Janaine Zanotti (OAB/ES 16.977), especialista em Direito Previdenciário, preparou o guia mais completo sobre auxílio-acidente — incluindo o que os tribunais dizem, como funciona a perícia, o que é sequela e limitação para o trabalho, e como garantir os retroativos de até 5 anos.
- Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença): incapacidade temporária para o trabalho. Pago enquanto dura a incapacidade.
- Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga invalidez): incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Auxílio-Acidente: incapacidade parcial e permanente. Há sequela definitiva, mas o segurado ainda consegue trabalhar — apenas com limitação.

Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
Nem todas as categorias de segurados do RGPS têm acesso ao auxílio-acidente. O artigo 86 da Lei 8.213/1991 restringe o benefício às seguintes categorias:
| Categoria | Tem direito? |
|---|---|
| Empregado CLT | Sim |
| Empregado Doméstico | Sim (desde a LC 150/2015) |
| Trabalhador Avulso | Sim |
| Segurado Especial (trabalhador rural em economia familiar) | Sim |
| Contribuinte Individual (autônomo, MEI, etc.) | Não |
| Segurado Facultativo | Não |
Importante: contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao auxílio-acidente. Esta é uma limitação relevante, especialmente para autônomos e MEIs que sofrem acidentes. Nessa situação, a alternativa é buscar a aposentadoria por incapacidade permanente se a incapacidade for total, ou ajuizar ação cível indenizatória contra o responsável pelo acidente (quando houver culpa de terceiro).
Servidores públicos: depende do regime previdenciário
A resposta para o servidor público depende do regime ao qual está filiado — e muita gente erra nessa análise.
| Situação do servidor | Regime | Direito ao auxílio-acidente INSS? |
|---|---|---|
| Servidor estatutário federal, estadual ou municipal com RPPS próprio | RPPS | Não — não contribui para o INSS. O regime próprio pode prever benefício equivalente. |
| Servidor municipal de município sem RPPS próprio | RGPS (INSS) | Sim — vinculado ao INSS como segurado empregado. Muitos municípios não têm RPPS. |
| Empregado CLT de empresa pública ou sociedade de economia mista (Petrobras, Caixa, Correios, etc.) | RGPS (INSS) | Sim — empregado CLT recolhe INSS normalmente. |
| Servidor temporário contratado via CLT | RGPS (INSS) | Sim — contribui para INSS como empregado. |
Terceirizados no serviço público
Trabalhadores de empresas privadas que prestam serviços à administração pública — limpeza, segurança, TI, manutenção, recepção — têm direito ao auxílio-acidente. São empregados CLT da empresa contratada, contribuem para o INSS normalmente. O fato de trabalharem dentro de uma repartição pública não altera essa condição. Se o acidente ocorrer nas dependências do órgão público durante a jornada, o nexo causal com o trabalho é presumido.
Ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo
O ocupante de cargo em comissão que não possui cargo efetivo na administração pública é considerado segurado empregado do INSS (art. 12, I, “g”, Lei 8.212/1991). Contribui para o INSS e tem direito ao auxílio-acidente se sofrer acidente com sequela permanente. Exceção: quem acumula cargo em comissão com cargo efetivo estatutário costuma estar vinculado ao RPPS pelo cargo efetivo — nesse caso, sem direito ao auxílio-acidente do INSS.
Trabalhador rural: a dor que veio aos poucos também dá direito
O segurado especial (pequeno produtor rural, pescador artesanal, trabalhador em regime de economia familiar) tem direito ao auxílio-acidente — e há um ponto crucial: não precisa ter sofrido um acidente repentino e identificável.
A Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho (art. 20). Para o trabalhador rural, isso significa que condições desenvolvidas gradualmente pelo esforço braçal pesado configuram evento acidentário:
- Lombalgia e hérnia de disco: anos carregando peso e curvando a coluna na colheita — dor que vai aumentando até impedir o ritmo normal de trabalho;
- Tendinite e tendinopatia nos ombros e braços: movimentos repetitivos de corte, colheita, ordenha — inflamação crônica com sequela permanente;
- Lesões nos joelhos: agachamento frequente em terreno irregular — lesão meniscal, artrose precoce com limitação funcional;
- Neuropatias: postura inadequada por anos — compressão de nervos com déficits sensitivos ou motores permanentes.
O INSS costuma negar alegando que a condição é “degenerativa”. A jurisprudência, porém, reconhece o nexo concausal entre o trabalho rural pesado e as lesões osteomusculares, especialmente quando a documentação médica aponta que o trabalho contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento da condição.
A partir de que idade? Menor aprendiz e estagiário
A lei não estabelece idade mínima para o auxílio-acidente. O direito nasce da combinação acidente + sequela permanente + qualidade de segurado — não da idade.
Menor aprendiz — tem direito. O contrato de aprendizagem (Lei 10.097/2000) é uma modalidade de contrato de emprego. O menor aprendiz é segurado empregado do INSS, contribui mensalmente e, se sofrer acidente com sequela permanente, tem pleno direito ao auxílio-acidente — independentemente da idade.
Estagiário — não tem direito ao auxílio-acidente do INSS. O estágio (Lei 11.788/2008) não cria vínculo empregatício. O estagiário não contribui para o INSS como segurado empregado. Sem outra vinculação previdenciária, não há direito ao auxílio-acidente. A empresa/órgão concedente é obrigada a contratar seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário (art. 9.º, IV, Lei 11.788/2008) — mas esse seguro é cível, não previdenciário. O estagiário acidentado pode buscar indenização cível da empresa e da instituição concedente, mas não há auxílio-acidente pelo INSS.
Quais acidentes dão direito ao Auxílio-Acidente?
O texto do artigo 86 da Lei 8.213/1991 é claro: são cobertos os acidentes “de qualquer natureza ou causa”. Isso significa que não se exige acidente de trabalho — qualquer acidente que gere sequela permanente redutora da capacidade de trabalho pode dar origem ao benefício. Além dos acidentes típicos, são também cobertos:
- Acidente de trabalho típico: ocorrido no exercício da função, no ambiente de trabalho;
- Acidente de trajeto (in itinere): ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho (e vice-versa);
- Acidente equiparado (art. 21, Lei 8.213/1991): acidentes ocorridos no local de trabalho em atividades fora da jornada, doenças provenientes de contaminação acidental, atos de terceiros em razão do trabalho;
- Doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (ex.: silicose em mineiros, PAIR em trabalhadores expostos a ruído);
- Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (LER/DORT, por exemplo);
- Acidente de qualquer natureza fora do trabalho: acidente doméstico, de trânsito ou esportivo também pode gerar auxílio-acidente se houver sequela permanente.
E a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)?
A CAT é o documento emitido pela empresa comunicando o acidente de trabalho ao INSS. Ela facilita o reconhecimento do nexo causal entre o acidente e a sequela, mas não é obrigatória para requerer o auxílio-acidente. O segurado pode provar o acidente por outros meios: boletim de ocorrência policial, prontuário médico, declarações de testemunhas, exames de imagem, laudo pericial particular, entre outros.
Os 3 requisitos do Auxílio-Acidente
Para ter direito ao auxílio-acidente, devem estar presentes simultaneamente três elementos:
1. Acidente (nexo causal)
Deve haver um fato gerador — o acidente ou a doença profissional/do trabalho. O nexo causal é a ligação entre o acidente e a sequela: o acidente causou (ou agravou) a lesão que gerou a limitação. O INSS avalia esse nexo na perícia médica. Quando a prova é insuficiente administrativamente, o judiciário pode reconhecê-lo com base em laudo pericial judicial.
2. Sequela consolidada
A lesão precisa estar consolidada — ou seja, estabilizada, sem perspectiva de melhora com tratamento. Não se pede auxílio-acidente enquanto a lesão ainda está em tratamento ativo e pode melhorar (essa fase é do auxílio-doença). O auxílio-acidente começa onde o auxílio-doença termina: quando a lesão não tem mais melhora esperada, mas deixou sequela permanente.
3. Limitação permanente da capacidade de trabalho
A sequela consolidada deve reduzir a capacidade para o trabalho do segurado. Não precisa impedir totalmente — basta reduzir. É aqui que a maioria dos casos são negados pelo INSS e revertidos na justiça.
O que é “sequela” no Auxílio-Acidente?
A sequela é qualquer alteração anatômica ou funcional permanente que persiste após a consolidação das lesões decorrentes do acidente. Não precisa ser visível externamente — a limitação funcional, mesmo sem alteração estrutural visível, pode configurar sequela para fins previdenciários.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais adota um conceito amplo e favorável ao segurado de sequela. Exemplos reconhecidos pelos tribunais:
| Região do Corpo / Tipo | Sequelas que configuram limitação |
|---|---|
| Coluna vertebral | Limitação de amplitude de movimento, dor crônica que interfere na função, hérnia discal pós-traumática, espondilolistese |
| Ombro | Lesão do manguito rotador com limitação de abdução/rotação, instabilidade glenoumeral, fratura com consolidação viciosa |
| Mão e dedos | Redução da força de preensão, amputação parcial ou total de dedo(s), limitação de flexão/extensão, síndrome do túnel do carpo residual |
| Joelho | Instabilidade ligamentar residual, limitação de extensão ou flexão, lesão meniscal com sequela funcional |
| Audição | PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) em qualquer grau — leve, moderada ou severa — quando reduz a capacidade laboral |
| Visão | Perda visual parcial em um ou ambos os olhos decorrente de acidente ou doença profissional |
| Neurológico | Déficits motores ou sensitivos parciais, sequelas de trauma crânio-encefálico leve com limitação funcional |
| LER/DORT | Tendinite crônica, epicondilite, tenossinovite residual com limitação de movimento e dor funcional |
| Cicatriz | Cicatriz com limitação funcional (retração cicatricial) ou estética grave que impacta a atividade profissional |
O que o perito do INSS avalia:
- Nexo causal: existe ligação entre o acidente declarado e a sequela presente? A história clínica (prontuários, boletins de ocorrência, laudos de pronto-socorro) é fundamental aqui.
- Consolidação da lesão: a lesão está estabilizada? Há perspectiva de melhora com tratamento? Se ainda há melhora possível, o caso é de auxílio-doença, não de auxílio-acidente.
- Natureza da sequela: que alteração anatômica ou funcional persiste? O perito examina amplitude de movimento, força muscular, alterações sensitivas, achados de exame físico.
- Impacto funcional: a sequela reduz a capacidade para o trabalho do segurado? O perito deve considerar a atividade exercida na data do acidente.
- Grau da limitação: a limitação é leve, moderada ou grave? Tecnicamente, qualquer grau deveria dar direito ao benefício, mas na prática o INSS tende a negar nos casos classificados como “leve”.
Como se preparar para a perícia do INSS:
- Leve toda a documentação médica: prontuários, laudos de radiologia, ressonâncias magnéticas, eletroneuromiografias, relatórios de fisioterapia, laudos de pronto-socorro do dia do acidente;
- Leve um relatório do médico assistente descrevendo as sequelas e seu impacto funcional na atividade exercida na data do acidente;
- Relate ao perito com detalhes como a sequela impacta o seu trabalho no dia a dia — não minimze a dor ou a limitação;
- Se possível, leve um laudo pericial particular — o INSS pode não aceitar administrativamente, mas é prova valiosa para eventual ação judicial;
- Informe claramente qual era sua profissão e quais atividades você executava na data do acidente.
A negativa administrativa do INSS não é o fim. A perícia do INSS é feita em sessão única, muitas vezes de poucos minutos. O judiciário nomeia um perito imparcial que examina o segurado com mais tempo e análise. Estatisticamente, uma parcela significativa das negativas de auxílio-acidente pelo INSS é revertida na justiça federal quando há documentação adequada e assistência jurídica especializada. Nunca desista de uma negativa sem consultar uma advogada previdenciária.
Nexo Concausal: quando o acidente agrava uma doença pré-existente
Um dos argumentos mais usados pelo INSS para negar o auxílio-acidente é afirmar que a limitação decorre de “doença degenerativa pré-existente”, não do acidente. Esse argumento é frequentemente derrubado pela jurisprudência por meio do conceito de nexo concausal.
O nexo concausal está previsto no art. 21, I, da Lei 8.213/1991: equipara-se ao acidente de trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa exclusiva, haja contribuído diretamente para a lesão ou agravamento de doença anterior. Em termos práticos:
- O segurado tinha uma hérnia de disco lombar prévia (degenerativa) e sofreu uma queda no trabalho;
- A queda agravou a hérnia, gerando compressão radicular que não existia antes;
- O INSS diz: “a hérnia é degenerativa, não é acidentária”;
- A jurisprudência diz: o acidente agravou a condição pré-existente — há nexo concausal — e o auxílio-acidente é devido.
O nexo concausal é amplamente reconhecido pelo STJ e pelos TRFs para doenças como hérnias de disco agravadas por esforço, osteoartrose por trauma, LER/DORT, perda auditiva com predisposição e doenças cardiovasculares agravadas por condições de trabalho.
Valor do Auxílio-Acidente em 2026
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício do segurado — calculado como a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
| Referência | Valor em 2026 |
|---|---|
| Salário mínimo (2026) | R$ 1.621,00 |
| Teto do RGPS (2026) | R$ 8.475,55 |
| Auxílio-Acidente mínimo (50% do salário mínimo) | R$ 810,50 |
| Auxílio-Acidente máximo (50% do teto) | R$ 4.237,78 |
Exemplo de cálculo: Maria, empregada CLT com salário médio de R$ 3.000,00, sofreu acidente e ficou com sequela no ombro. Salário de benefício calculado: R$ 2.800,00. Auxílio-acidente = 50% × R$ 2.800,00 = R$ 1.400,00/mês — enquanto não se aposentar, podendo continuar trabalhando normalmente.
Acumulações: o que pode e o que não pode
| Acumulação | Permitida? | Detalhe |
|---|---|---|
| Auxílio-acidente + salário do emprego | Sim | O segurado continua trabalhando e recebendo o benefício simultaneamente |
| Auxílio-acidente + aposentadoria do INSS | Não | Ao se aposentar, o auxílio-acidente cessa. Exceção: quem já acumulava antes de 11/11/1997 |
| Auxílio-acidente + auxílio-doença (acidente diferente) | Sim | Se a incapacidade temporária decorrer de acidente distinto |
| Auxílio-acidente + BPC/LOAS | Não | BPC não se acumula com qualquer benefício previdenciário |
| Auxílio-acidente + indenização cível do empregador | Sim | São sistemas independentes — STJ pacificou a cumulação |
Impacto na aposentadoria: o auxílio-acidente cessa quando a aposentadoria é concedida, mas o valor pago durante o período em que foi recebido integra o salário de contribuição, podendo impactar positivamente o cálculo futuro da aposentadoria. Por isso, o planejamento previdenciário antes de requerer a aposentadoria é essencial.
Placa, pino, parafuso ou haste no corpo: direito ao Auxílio-Acidente
Um dos pontos menos conhecidos — e mais importantes — do auxílio-acidente: a presença permanente de material de síntese (osteossíntese) no corpo é, por si só, sequela permanente que dá direito ao benefício.
Quando um acidente provoca fratura e o tratamento exige fixação com implante metálico — placa de titânio, pino, parafuso, haste intramedular, prótese articular — esse material, na maioria dos casos, permanece no corpo para sempre. Isso representa uma alteração anatômica permanente: o organismo nunca mais volta ao estado anterior ao acidente.
Por que isso é sequela?
- O art. 86 da Lei 8.213/1991 não exige incapacidade — exige sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho. A presença de implante preenche esse requisito.
- O material pode causar dor com variação de temperatura, fadiga local, limitação em esforços específicos e restrições a determinadas atividades profissionais.
- O organismo não é mais o mesmo: há uma prótese ou fixador onde antes havia osso natural.
O que a jurisprudência diz
O STJ e os Tribunais Regionais Federais (TRF1, TRF3, TRF4 e TRF5) reconhecem de forma consolidada que a presença de material de osteossíntese no corpo constitui sequela permanente para fins de auxílio-acidente, mesmo quando há boa recuperação funcional. A integridade física do segurado foi definitivamente alterada — e o benefício é devido.
- Parafuso no joelho após reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA);
- Placa de titânio no punho, cotovelo ou úmero após fratura;
- Haste intramedular na tíbia ou no fêmur após acidente de trânsito ou de trabalho;
- Prótese de quadril após fratura do colo do fêmur;
- Pino ou placa no ombro após fratura com luxação;
- Fixador interno na coluna após trauma vertebral.
O INSS não avisa sobre esse direito. Se você tem qualquer material de síntese no corpo decorrente de acidente — há meses, anos ou décadas — consulte uma advogada previdenciária. Há grande chance de você ter direito ao auxílio-acidente, inclusive com retroativos de até 5 anos.
Os Retroativos de 5 Anos: um direito valioso que o INSS não conta

O segurado que teve seu benefício negado, ou que simplesmente não sabia que tinha direito, pode reclamar os retroativos correspondentes aos últimos 5 anos. O artigo 103 da Lei 8.213/1991 estabelece que o direito ao benefício em si não prescreve — o que prescreve são as prestações não reclamadas nos últimos 5 anos.
Como os 5 anos são contados na prática
O marco para a contagem dos retroativos é o requerimento administrativo ao INSS. A data do protocolo trava o início do período retroativo. Por isso:
- Protocole o requerimento o quanto antes, mesmo que suspeite que o INSS vai negar. O protocolo preserva a data para fins de retroativos;
- Se o INSS negar e você entrar com ação judicial, os retroativos serão calculados a partir da data do protocolo administrativo, não da data da ação;
- Se nunca houve protocolo e você entrar diretamente na justiça, os retroativos contam a partir da citação do INSS.
João sofreu acidente em janeiro de 2019, ficou com sequela no joelho. O INSS só concedeu auxílio-doença e o mandou de volta ao trabalho, sem conceder auxílio-acidente. Em março de 2021, João protocolou requerimento — o INSS negou. Em junho de 2022, ajuizou ação no JEF. Em 2024, a sentença concedeu o auxílio-acidente. A DIB (data de início do benefício) foi fixada em março de 2021 (data do protocolo). Com valor mensal de R$ 1.000,00, os retroativos somam aproximadamente 36 meses × R$ 1.000,00 = R$ 36.000,00 + correção monetária e juros. E João passa a receber R$ 1.000,00/mês para frente.

Jurisprudência atual — o que o STJ e os TRFs estão decidindo
A jurisprudência sobre auxílio-acidente é majoritariamente favorável ao segurado. Conheça as principais posições aplicadas atualmente:

- Qualquer grau de limitação funcional é suficiente: o STJ e todos os TRFs consolidaram que a lei não exige grau mínimo. Laudos que classificam a sequela como “leve” mas reconhecem limitação funcional são suficientes para o benefício.
- Dor crônica é sequela: síndrome dolorosa crônica permanente e objetivamente comprovada configura sequela (TRF1, TRF3, TRF4).
- Nexo concausal é suficiente: não se exige o acidente como causa exclusiva — contribuição para a sequela basta (art. 21, I, Lei 8.213/91).
- Perito judicial prevalece sobre perito do INSS: laudos periciais judiciais têm maior credibilidade processual por sua imparcialidade.
- PAIR em qualquer grau: perda auditiva por ruído em qualquer grau, quando mensurável e relacionada ao trabalho, dá direito ao auxílio-acidente.
- Cumulação com indenização cível: auxílio-acidente e indenização por dano material/moral/estético do empregador são cumuláveis (STJ pacificado).
- Transição auxílio-doença → auxílio-acidente: o INSS deve avaliar automaticamente o auxílio-acidente ao encerrar o auxílio-doença, se houver sequela residual.
Por que contratar um advogado previdenciário faz diferença no Auxílio-Acidente?

O auxílio-acidente é um dos benefícios do INSS onde a diferença entre ter ou não uma assessoria jurídica especializada é mais evidente — por envolver conceitos técnicos que o segurado, sem orientação, dificilmente demonstra adequadamente perante o INSS ou o judiciário.
1. Avaliação do caso antes mesmo do requerimento
O advogado analisa a documentação médica, identifica se há sequela configurada, orienta sobre quais laudos obter antes de protocolar e já calcula se há retroativos a preservar. Entrar com o requerimento sem preparação pode resultar em negativa por ausência de prova — e perda do marco temporal dos retroativos.
2. Preparação para a perícia médica do INSS
O advogado orienta sobre como relatar a limitação ao perito, quais documentos levar, como contextualizar a sequela em relação ao trabalho exercido na data do acidente, e quando vale a pena levar laudo pericial particular. Uma perícia mal preparada resulta em negativa evitável.
3. Identificação de situações que o segurado desconhece
Muitos segurados não sabem que têm direito ao auxílio-acidente. Trabalhadores que sofreram acidentes anos atrás, continuaram trabalhando com limitação e nunca pediram o benefício podem ter direito — inclusive com retroativos. O advogado reconhece essas situações.
4. Recurso administrativo bem fundamentado
Quando o INSS nega, o segurado tem direito a recurso na Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) — prazo de 30 dias — e depois no CRPS. Um recurso fundamentado com jurisprudência do STJ e dos TRFs tem chances muito maiores de reverter a negativa sem precisar ir ao judiciário.
5. Ação judicial com estratégia adequada
Quando a via administrativa se esgota, a ação no JEF é o caminho. O advogado elabora a petição com os argumentos corretos, acompanha a perícia judicial, elabora quesitos técnicos precisos para orientar o perito, e contesta o laudo se for desfavorável. A qualidade da condução judicial impacta diretamente o resultado e o valor dos retroativos.
6. Proteção contra erros irreversíveis
Sem orientação, é comum aceitar alta do INSS sem discutir o auxílio-acidente, perder o prazo para recurso administrativo (30 dias), ou deixar de protocolar o requerimento e perder meses de retroativos. O advogado previdenciário evita esses erros antes que aconteçam.
O INSS é a parte contrária nessa relação. Ele não vai informar espontaneamente que você tem direito, não vai orientar sobre como preparar a perícia, e não vai reconhecer sequelas que não forem adequadamente demonstradas. Ter um advogado previdenciário ao seu lado significa ter alguém que conhece as regras do jogo, sabe o que os tribunais estão decidindo e está comprometido com o seu resultado — não com o do INSS.
Perguntas Frequentes — Auxílio-Acidente INSS 2026
Posso trabalhar e receber auxílio-acidente ao mesmo tempo?
Sim. Essa é uma das características fundamentais: o auxílio-acidente é compatível com o exercício de atividade remunerada. O benefício indeniza a redução da capacidade de trabalho — não substitui o salário.
O auxílio-acidente dura para sempre?
Sim, enquanto persistir a sequela e enquanto o segurado não se aposentar. Cessa somente quando: (a) o segurado se aposenta; (b) a sequela deixa de existir; (c) o segurado falece.
Meu acidente foi fora do trabalho. Tenho direito?
Sim. O art. 86 cobre acidentes “de qualquer natureza ou causa”. Acidente doméstico, esportivo ou de trânsito com sequela permanente em segurado CLT, doméstico, avulso ou especial dá direito ao auxílio-acidente.
Fui demitido após o acidente — perco o auxílio-acidente?
Não. O auxílio-acidente independe do vínculo empregatício. Após a demissão, o segurado pode continuar recebendo enquanto a sequela persistir e enquanto estiver dentro do período de graça como segurado.
Qual a diferença entre auxílio-acidente e indenização por acidente de trabalho?
São coisas distintas e acumuláveis. O auxílio-acidente é do INSS (previdenciário), independente de culpa. A indenização cível é responsabilidade do empregador quando há culpa ou dolo, paga diretamente por ele. O STJ consolidou que são cumuláveis.
Base Legal
- Art. 86 da Lei 8.213/1991: dispositivo principal do auxílio-acidente
- Art. 21 da Lei 8.213/1991: acidentes equiparados e nexo concausal
- Arts. 104 a 107 do Decreto 3.048/1999: regulamentação
- Art. 103 da Lei 8.213/1991: prescrição quinquenal das prestações
- LC 150/2015, art. 27: inclusão do empregado doméstico
- Lei 9.528/1997: vedou a acumulação com aposentadoria após 11/11/1997
- Jurisprudência STJ/TRFs: qualquer grau de limitação; nexo concausal; prevalência do laudo judicial; PAIR em qualquer grau; cumulação com indenização cível; referência à atividade na data do acidente
Sofreu um acidente e ficou com sequela? Não perca seus direitos.
O INSS nega o auxílio-acidente com frequência — mas a jurisprudência é favorável ao segurado. A Dra. Janaine Zanotti (OAB/ES 16.977), especialista em Direito Previdenciário, avalia gratuitamente o seu caso, verifica o direito ao benefício, aos retroativos de até 5 anos, e representa você perante o INSS e no Juizado Especial Federal se necessário. Atendimento online, rápido e sem burocracia.