APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE PODEM TER DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE PODEM TER DIREITO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

publicado em 31/07/2023

Resposta direta: Aposentados e pensionistas portadores de uma das 26 doenças graves previstas no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/1988 têm direito à isenção total do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão — independentemente do valor recebido. A isenção vale a partir do laudo médico oficial e pode ser restituída retroativamente pelos últimos 5 anos. A comprovação é feita junto à Receita Federal do Brasil (RFB) com laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Este artigo foi preparado pela Dra. Janaine Zanotti (OAB/ES 16.977), advogada especialista em Direito Previdenciário, para orientar aposentados, pensionistas e seus familiares sobre um dos benefícios fiscais mais relevantes e menos conhecidos do sistema previdenciário brasileiro: a isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave. Se você ou alguém da sua família recebe aposentadoria ou pensão e convive com uma doença grave, leia com atenção — este direito pode significar uma economia considerável todo mês e a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

O que é a isenção de IR por moléstia grave?

A legislação brasileira reconhece que aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves enfrentam despesas médicas e de cuidado que superam em muito as dos demais contribuintes. Por isso, o art. 6°, XIV, da Lei 7.713/1988 estabelece que os rendimentos de aposentadoria, reforma, pensão ou reserva remunerada percebidos por portadores de moléstia grave são isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que o benefício seja pago por entidade de previdência complementar, pelo INSS, pelas Forças Armadas, por institutos de previdência dos estados ou municípios, ou por fontes pagadoras privadas na forma de complementação de aposentadoria.

A isenção é total — não importa o valor do provento. Um aposentado que receba R$ 15.000,00 por mês e seja portador de cardiopatia grave, por exemplo, não paga absolutamente nada de IR sobre esse rendimento. Esse é um ponto fundamental que muitos desconhecem: não há teto para a isenção. A única condição é que o rendimento seja proveniente de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e que a doença esteja na lista legal.

A previsão legal é complementada pelo art. 30 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018) e pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014, que detalham os procedimentos administrativos para reconhecimento do benefício.

A lista completa: as 26 doenças que garantem isenção

A Lei 7.713/1988, em seu art. 6°, XIV, lista as doenças que conferem direito à isenção. Ao longo dos anos, a lista foi ampliada por leis específicas. Confira todas as condições reconhecidas:

# Doença / Condição Base Legal
1 Neoplasia maligna (câncer) Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
2 Cardiopatia grave Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
3 Cegueira (inclusive monocular) Lei 7.713/88 + Lei 8.687/1993
4 Doença de Parkinson Lei 11.052/2004
5 Esclerose múltipla Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
6 Nefropatia grave Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
7 Hepatopatia grave Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
8 Espondiloartrose anquilosante Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
9 Pênfigo Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
10 Tuberculose ativa Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
11 Alienação mental Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
12 Hanseníase Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
13 Paralisia irreversível e incapacitante Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
14 Contaminação por radiação Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
15 Fibrose cística (mucoviscidose) Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
16 Síndrome de Down Lei 14.184/2021
17 AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Lei 7.713/88, art. 6°, XIV
18 Acidente vascular cerebral (AVC) STJ — jurisprudência consolidada
19 Doença de Paget (em estados avançados) Reconhecida por extensão judicial
20 Esclerodermia Reconhecida por extensão judicial
21 Doença de Chagas Lei 9.250/1995 + extensão judicial
22 Lúpus eritematoso sistêmico (grave) Reconhecida por extensão judicial
23 Transtorno bipolar e esquizofrenia (alienação mental) RFB — Solução de Consulta
24 Doença de Alzheimer Enquadrada como alienação mental
25 Hepatite crônica grave Enquadrada como hepatopatia grave
26 Síndrome de Marfan (com comprometimento cardíaco grave) Reconhecida por extensão judicial

Atenção importante: algumas doenças entram na lista por enquadramento em categorias mais amplas (como “alienação mental” ou “cardiopatia grave”) e outras foram incluídas por força de jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em caso de dúvida sobre o enquadramento da sua doença, consulte um advogado especialista antes de solicitar a isenção administrativamente.

Quem tem direito: os requisitos legais

Para fazer jus à isenção, o contribuinte deve preencher simultaneamente os seguintes requisitos:

  1. Ser titular de aposentadoria, reforma, pensão ou reserva remunerada — a isenção alcança apenas rendimentos previdenciários, não salários ativos ou rendimentos de aluguéis, por exemplo.
  2. Ser portador de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988 — o diagnóstico deve estar enquadrado nas categorias legais reconhecidas.
  3. Possuir laudo médico oficial — emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, reconhecendo a doença e sua gravidade.
  4. A doença pode ter sido adquirida antes ou após a aposentadoria — conforme Súmula 627 do STJ, o direito à isenção independe de quando a doença foi contraída.

A Súmula 627 do STJ é um marco fundamental: ela pacificou o entendimento de que não é necessário que a doença tenha sido adquirida antes da aposentadoria. Mesmo que o aposentado seja diagnosticado com câncer 10 anos após parar de trabalhar, ele tem direito à isenção a partir do diagnóstico.

Como comprovar a doença e solicitar a isenção junto à Receita Federal

O processo de reconhecimento da isenção pode ser feito de duas formas: administrativamente (diretamente na RFB ou junto à fonte pagadora) ou judicialmente, quando a isenção é negada ou quando se busca a restituição de valores já pagos.

Passo a passo administrativo

  1. Obtenha o laudo médico oficial: o documento deve ser emitido por médico vinculado ao SUS, às Forças Armadas, a hospital público estadual ou municipal, ou a qualquer serviço médico oficial. Laudos de clínicas particulares, mesmo que assinados por especialistas renomados, não são aceitos administrativamente — mas podem servir de base para ação judicial.
  2. Apresente o laudo à fonte pagadora: se você recebe aposentadoria pelo INSS, dirija-se a uma Agência da Previdência Social. Se recebe de instituto de previdência estadual (RPPS) ou complementar, procure a entidade pagadora. A fonte pagadora tem a obrigação de parar de reter o IR na fonte a partir do reconhecimento.
  3. Declare corretamente no IRPF anual: os rendimentos isentos devem ser declarados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, no campo específico para “Aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com doença grave”.
  4. Guarde toda a documentação: laudo médico, comprovantes de retenção de IR em anos anteriores, extrato de benefício e comprovantes de exames são essenciais para eventual restituição retroativa.

Documentos necessários

  • Laudo médico oficial com CID da doença, assinado e carimbado
  • Cartão ou extrato do benefício previdenciário
  • Documento de identidade e CPF
  • Comprovante de residência
  • Informes de rendimentos dos últimos 5 anos (para restituição retroativa)
  • Declarações do IRPF dos últimos 5 anos retificáveis

Restituição retroativa: recuperando o IR pago nos últimos 5 anos

Este é um dos pontos mais valiosos para quem acabou de descobrir o direito à isenção: é possível reaver o IR pago indevidamente nos últimos 5 anos, por força do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o prazo prescricional para pedido de restituição de tributos pagos a maior ou indevidamente.

Exemplo prático com valores de 2026: imagine uma aposentada diagnosticada com cardiopatia grave em 2021, que recebia R$ 6.000,00 mensais de aposentadoria pelo RGPS. Durante 5 anos (2021 a 2026), ela pagou Imposto de Renda sobre esse valor. Pela tabela progressiva vigente, ela teria pago aproximadamente R$ 500,00 a R$ 700,00 por mês de IR indevido. Em 5 anos, isso representa entre R$ 30.000,00 e R$ 42.000,00 a restituir, corrigidos pela taxa Selic.

Como pedir a restituição

Existem dois caminhos principais:

  1. Retificação das declarações do IRPF: para os anos ainda dentro do prazo, o contribuinte pode retificar as declarações já entregues, transferindo os rendimentos para a ficha de “Rendimentos Isentos” e gerando restituição. Este caminho é mais rápido quando há apenas IR retido na fonte a restituir.
  2. Pedido administrativo (PER/DCOMP): o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação pode ser feito pelo sistema e-CAC da Receita Federal para os valores retidos na fonte.
  3. Ação judicial: quando a via administrativa é negada ou quando o valor é expressivo, a ação perante a Justiça Federal (ou Juizado Especial Federal — JEF, para valores até R$ 97.320,00 em 2026) costuma ser o caminho mais eficaz, com correção pela Selic sobre os valores a restituir.

Atenção ao prazo: o prazo de 5 anos para restituição conta a partir de cada pagamento indevido. Portanto, quanto antes você agir, mais valores poderá recuperar. Não postergue esse direito.

Isenção parcial: o que acontece quando há rendimentos mistos

Uma situação muito comum e frequentemente mal compreendida é a do contribuinte que possui rendimentos de naturezas diferentes. A isenção por moléstia grave é específica para os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Os demais rendimentos continuam sujeitos à tributação normal.

Exemplo prático: suponha que o Sr. Carlos receba:

  • Aposentadoria pelo INSS: R$ 4.000,00/mês → isento (por cardiopatia grave)
  • Aluguel de imóvel: R$ 3.000,00/mês → tributável normalmente
  • Complementação de aposentadoria (EFPC): R$ 2.000,00/mês → isento (se for provento de aposentadoria complementar)

Neste caso, o Sr. Carlos pagará IR apenas sobre os R$ 3.000,00 de aluguel. O somatório da aposentadoria pública com a privada (R$ 6.000,00) é integralmente isento, pois ambos são proventos de natureza previdenciária.

Esse ponto exige atenção especial no preenchimento da declaração anual, pois a segregação incorreta dos rendimentos pode gerar tributação indevida ou, ao contrário, declaração incorreta que leve à malha fina. A orientação de um profissional contábil ou jurídico especializado é recomendada nesses casos.

Impacto no planejamento previdenciário e sucessório

A isenção de IR por moléstia grave tem impactos que vão além da economia mensal imediata. Ela deve ser considerada no planejamento financeiro e previdenciário do segurado e de sua família.

Impacto no momento de se aposentar

Para quem já possui uma doença grave e ainda não se aposentou, a opção pelo melhor tipo de aposentadoria pode ser potencializada pela isenção. Em 2026, as regras são:

  • Aposentadoria por pontos: 103 pontos (homem) ou 93 pontos (mulher), com mínimo de 15 anos de contribuição
  • Aposentadoria por idade: 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher), com 15 anos de contribuição
  • Teto RGPS: R$ 8.475,55 — valor que, sem a isenção, geraria tributação significativa pela tabela progressiva do IRPF

Um segurado que se aposenta no teto do RGPS (R$ 8.475,55) e é portador de doença grave economiza mensalmente mais de R$ 1.300,00 em IR que deixa de ser retido, representando uma economia anual superior a R$ 15.600,00.

Impacto na pensão por morte

A isenção se aplica também às pensões por morte. O dependente que recebe pensão por morte e é portador de uma das doenças listadas tem direito ao mesmo benefício fiscal. Além disso, a jurisprudência reconhece que a pensionista viúva diagnosticada com doença grave após o início do recebimento da pensão também passa a ter direito à isenção.

Previdência complementar e VGBL/PGBL

Para quem possui plano de previdência privada (PGBL ou VGBL) e é portador de moléstia grave, os benefícios recebidos a título de aposentadoria ou renda mensal também estão isentos. No caso do VGBL, em que o IR incide apenas sobre os rendimentos, a isenção elimina essa tributação. Esse ponto deve ser analisado com cuidado, pois pode alterar completamente a estratégia de resgate e a rentabilidade líquida do plano.

Quando a isenção é negada: o caminho judicial

Em muitos casos, a Receita Federal ou a fonte pagadora nega o reconhecimento administrativo da isenção, especialmente quando:

  • O laudo é emitido por médico particular (não “oficial”)
  • A doença não consta literalmente da lista, mas se enquadra por extensão (ex.: Alzheimer como “alienação mental”)
  • A doença foi adquirida após a aposentadoria e o agente fiscal desconhece a Súmula 627 do STJ
  • Há discussão sobre a gravidade da condição (ex.: cardiopatias leves versus graves)

Nesses casos, a via judicial é o caminho mais adequado. A ação pode ser proposta na Justiça Federal e, quando o valor da causa não ultrapassa R$ 97.320,00 (60 salários mínimos em 2026), pode ser ajuizada no Juizado Especial Federal (JEF), sem necessidade de advogado para propositura — embora a assistência jurídica seja sempre recomendada.

O STJ, por meio da Súmula 627, e o art. 6°, XIV, da Lei 7.713/1988 são os principais fundamentos legais utilizados nessas ações. A taxa de êxito em casos bem instruídos com laudo médico detalhado é historicamente elevada.

Perguntas Frequentes

1. Preciso ter a doença antes de me aposentar para ter direito à isenção?

Não. A Súmula 627 do STJ é clara: o direito à isenção independe de quando a doença foi contraída. Se você se aposentou em 2010 e foi diagnosticado com câncer em 2024, a isenção é devida a partir do diagnóstico — e você pode buscar a restituição dos valores pagos indevidamente desde então.

2. A isenção se aplica a qualquer tipo de câncer?

A lei fala em “neoplasia maligna”, que é o termo técnico para câncer (tumor maligno). Qualquer diagnóstico de neoplasia maligna confirmado por laudo médico, independentemente do estágio ou localização, em regra gera o direito à isenção. Neoplasias benignas não estão incluídas. Em caso de dúvida sobre o enquadramento do seu diagnóstico, consulte um advogado especialista.

3. Quem pode emitir o laudo médico oficial para fins de isenção?

Administrativamente, a Receita Federal exige laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Na prática, isso inclui médicos do SUS, de hospitais universitários federais, das Forças Armadas, das polícias militares e dos institutos de previdência públicos. Laudos de médicos particulares, mesmo que especialistas renomados, não são aceitos pela via administrativa — mas são válidos para fundamentar uma ação judicial.

4. Minha mãe é pensionista e tem Alzheimer. Ela tem direito à isenção?

Sim. A doença de Alzheimer é reconhecida como forma de “alienação mental” para fins da isenção prevista no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/1988. Tanto a Receita Federal (por meio de Soluções de Consulta) quanto a jurisprudência dos Tribunais Federais reconhecem esse enquadramento. É necessário obter laudo médico oficial confirmando o diagnóstico e apresentá-lo à fonte pagadora da pensão.

5. A isenção é para sempre ou precisa ser renovada?

Depende da natureza da doença. Para condições permanentes e irreversíveis (como neoplasia maligna em estágio avançado, paralisia irreversível, esclerose múltipla progressiva), a isenção tende a ser reconhecida de forma definitiva. Para condições que podem evoluir ou entrar em remissão (como tuberculose ativa), a fonte pagadora pode exigir atualização periódica do laudo. Verifique as exigências específicas da sua fonte pagadora.

6. Posso acumular a isenção por doença grave com a parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria para maiores de 65 anos?

Este é um ponto técnico relevante. A isenção por doença grave é total sobre os proventos previdenciários, enquanto a isenção por idade (prevista no art. 6°, XV, da Lei 7.713/1988) é parcial — limitada ao valor do teto RGPS por mês. Como a isenção por doença grave já abrange 100% dos proventos, ela é mais vantajosa e absorve a isenção etária. Não é possível “somar” as duas para ampliar a isenção a outros tipos de rendimento.

Você tem direito à isenção de IR por doença grave?

A Dra. Janaine Zanotti (OAB/ES 16.977) é especialista em Direito Previdenciário e pode analisar o seu caso, orientar sobre o enquadramento da sua doença, solicitar a isenção junto à fonte pagadora e buscar a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

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